NOSSOS DIREITOS

Pessoal
Nessa página irei colocar todas as orientações advocatícias referente ao atraso de obra e outros.
Essas orientações me foram passadas pelo advogado Dr. Germano Mejler, telefones: (51)3109.8920/(51)8232-3979

Atraso na entrega de imóveis

Em função do grande número de empreendimentos imobiliários, as construtoras não cumprem os prazos prometidos. Os contratos são abusivos por conterem cláusulas que vão de encontro ao Código de Defesa do Consumidor, beneficiando apenas a Construtora, podendo ser restituídos os seguintes itens:
  • taxa de corretagem para pelo comprador
  • juros de obra e correção monetária repasse na planta
  • taxa de condomínio cobrada antes da entrega do imóvel
  • despesas com aluguéis pelo período em que o imóvel deveria ter sido entregue até o habite-se
  • indenização por dano moral
Para maiores informações:
GM Consultoria Jurídica
Rua Protásio Alves, nº. 2.500, cj.
Porto Alegre - Rio Grande do Sul - Brasil
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(51)3109-8920 / (51) 8232-3979
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Um comentário:

  1. Prezada Carol, boa tarde.

    Sou advogado em Canoas e tenho algumas ações contra construtoras onde ação foi julgada procedente determinando a devolução dos valores cobrados com relação comissão de corretagem cobrados indevidamente.

    Qualquer dúvida estou a disposição.

    Segue informativo

    Comissão de Corretagem é indevida quando o imóvel é adquirido em plantão de venda da construtora/minha casa minha vida.

    Reiteradas decisões dos Tribunais de Justiça de todo o País têm firmado o entendimento de que as comissões de corretagem cobradas na compra de imóveis em plantões de venda das construtoras são indevidas.

    O fato ocorre quando o comprador se dirige diretamente ao local em que está sendo construído o empreendimento, onde geralmente há casas decoradas e plantões de venda da construtora, e, chegando nesses locais, é atendido por Corretores de Imóveis que se apresentam como um funcionário da incorporadora, no entanto, são representantes de imobiliárias locais que estão prestando um serviço à incorporadora, mas indevidamente pagos pelo cliente.

    A título de esclarecimento, o art. 722 do Código Civil esclarece que a comissão de corretagem somente é devida quando se contrata um corretor de imóveis para que ele preste seus serviços na busca de um imóvel de acordo com as características informadas pelo cliente; mas não quando o corretor é um mero intermediador entre o cliente e a construtora.

    Nestes casos, o serviço prestado pelas imobiliárias deveria ser pago diretamente pela incorporadora e não pelo cliente, mas somente no momento da assinatura do contrato é que o comprador toma conhecimento de que é devida também uma alta comissão a título de corretagem, não tendo a oportunidade de negociar o valor, vez que atrelado ao preço do imóvel.

    Assim, caso você tenha adquirido algum imóvel em plantão de vendas da incorporadora/construtora (Cyrela Goldsztein, Rossi, Melnick Even, Bolognesi, Báril, Bugarra e etc..), você tem direito a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem; para isso basta o contrato de compra e venda e o recibo de pagamento da comissão.

    OBS: O prazo para entrar com ação requerendo restituição dos valores pagos a titulo de comissão de corretagem é de 3 anos a contar do pagamento.

    Para entrar com ação basta cópia do contrato de compra e venda, cópia do recibo comprovando pagamento da comissão corretagem.

    Não cobramos consulta nem honorários para ingresso da ação.

    Segue endereço escritório:

    Rocha Advogados - Rua Venâncio Aires, 800, sala 309 Niterói - Canoas
    Fone: 3427-4218, 82921254, 93332299.
    emai: sandrorocha.adv@terra.com.br

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